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COMO FAÇO PARA ME DIVORCIAR?

  • Tamires Alencar
  • 30 de jul. de 2021
  • 3 min de leitura

Existem duas formas de se realizar um divórcio: CONSENSUL/EXTRAJUDICIAL e LITIGIOSO


1) O DIVÓRCIO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. Caso o casal esteja de comum acordo é feito por meio de escritura pública em Cartório. Essa modalidade está autorizada pela Lei 11.441/07, quando não há filhos menores ou incapazes. Com a escritura em mãos, é preciso apresentar junto ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que seja feita a alteração do estado civil e a mudança de nome, se for o caso. Podendo também acontecer por meio judicial;


2) O DIVÓRCIO CONSENSUAL JUDICIAL. São feitos via judicial e a lei prevê que não podem durar mais de três meses. Este caso envolve situações mais complexas que o casal não poderá resolver por si só, dependendo de um advogado, principalmente quando houver partilha de bens, pensão e guarda dos filhos menores ou incapazes (menor de 16 anos).


Quem tem direito à pensão alimentícia?


A pensão alimentícia será devida aos filhos menores ou incapazes, ou ao cônjuge, sempre levando-se em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Com relação aos filhos, tanto o pai quanto a mãe possuem responsabilidade de prestar alimentos, devendo cada um contribuir com o custeio na medida de suas possibilidades. Em outras palavras, podemos dizer que aquele que tem melhores condições será o responsável por uma parcela maior na manutenção dos filhos.


Alimentos Gravídicos

São os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto. O que inclui despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, (art. 2º, Lei nº 11.804/08), além de outras que a situação particular de cada caso exigir.


Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral. Considera-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.


É possível o requerimento dos alimentos gravídicos, inclusive, aos avós paternos se houver prova, ou presunção de paternidade. Este tipo de ação é sempre urgente, sob pena de perecimento do direito com o nascimento, quando os alimentos, obviamente, não mais se destinarão à gestante, mas, sim, ao filho recém-nascido. Os alimentos gravídicos permanecerão até o nascimento da criança.


Se este se der com vida, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (Art. 6º, parágrafo único Lei nº 11.804/08).


Com quem ficam os filhos?


A regra do nosso ordenamento jurídico é a da guarda compartilhada. Os pais terão responsabilidades na criação dos filhos. Dessa forma, os pais deverão estabelecer livremente todas as questões relativas aos filhos. Caso não haja consenso, a guarda deverá ser fixada pelo juiz, juntamente com a regulamentação das visitas.


Como é feita a divisão dos bens do casal?


O casal deverá decidir livremente quanto à divisão de seus bens, levando sempre em conta o momento da aquisição do patrimônio e o regime de bens do casamento. É importante ressaltar que essa divisão deverá necessariamente obedecer ao disposto na lei, não podendo o casal dispor de forma contrária à norma.


Como é feito um inventário?


O inventário poderá ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Para ser realizado extrajudicialmente, os herdeiros deverão ser maiores e capazes, deverá haver consenso quanto à partilha dos bens e, ainda, o falecido não pode ter deixado testamento. Caso exista testamento, haverá necessidade de uma ação paralela ao inventário chamada de Abertura de Testamento, a fim de que este seja homologado pelo juiz.


Quem são os herdeiros?


Existem duas espécies de herdeiros, os necessários e os facultativos. Os necessários são os primeiros na linha sucessória. Já os facultativos, apenas terão direito à herança na falta dos necessários. São herdeiros necessários o cônjuge ou convivente, os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós). Já os herdeiros facultativos são os colaterais, irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau.

 
 
 

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